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Repercusiones de las dictaduras en el Cono Sur

  • Foto del escritor: La Juventud Diario
    La Juventud Diario
  • 7 ago 2020
  • 1 Min. de lectura

Manuel Cordero.

EXTRADIÇÃO 974 REPÚBLICA ARGENTINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) :GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

EXTDO.(A/S) :MANOEL CORDEIRO PIACENTINI OU MANUEL CORDERO PIACENTINI OU MANUEL CORDERO ADV.(A/S) :JULIO MARTIN FAVERO

Nos termos do art. 15 do Acordo de Extradição entre os Estados Parte do Mercosul, promulgado no Brasil pelo Decreto 4.975/04, observo que o pedido de reextradição não veio acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 4º do art. 18 deste diploma, bem como da declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.

Sendo assim, oficie-se ao Estado uruguaio, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, para que apresente a documentação legalmente exigida para o processamento do pedido de reextradição de Manoel Cordeiro Piacentini.

Aguarde-se por 60 dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


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